Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 37 do CC
Texto
Art. 37 Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 do CC
102 decisões do STJ, do STF citam o art. 37 do CC, de 2004 a 2026.