Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 372 do CC
Texto
Art. 372 Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 372 do CC
48 decisões do STJ citam o art. 372 do CC, de 2004 a 2026.