Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 380 do CC
Texto
Art. 380 Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 380 do CC
675 decisões do STJ, do STF citam o art. 380 do CC, de 2003 a 2026.