Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 4º do CC
Texto
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)
IV – os pródigos.
Parágrafo único A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º do CC
856 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º do CC, de 2003 a 2026.