Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 415 do CC
Texto
Art. 415 Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 415 do CC
42 decisões do STJ citam o art. 415 do CC, de 2007 a 2026.