Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 421 do CC
Texto
Art. 421 A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (“Caput” com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Parágrafo único Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 881, de 30/4/2019, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 421 do CC
48.264 decisões do STJ, do STF citam o art. 421 do CC, de 2003 a 2026.