Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 441 do CC
Texto
Art. 441 A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 441 do CC
842 decisões do STJ, do STF citam o art. 441 do CC, de 2003 a 2026.