Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 451 do CC
Texto
Art. 451 Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 451 do CC
211 decisões do STJ citam o art. 451 do CC, de 2015 a 2026.