Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 455 do CC
Texto
Art. 455 Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 455 do CC
55 decisões do STJ, do STF citam o art. 455 do CC, de 2013 a 2025.