Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 459 do CC
Texto
Art. 459 Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 459 do CC
249 decisões do STJ citam o art. 459 do CC, de 2003 a 2025.