Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 463 do CC
Texto
Art. 463 Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 463 do CC
506 decisões do STJ, do STF citam o art. 463 do CC, de 2003 a 2026.