Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 472 do CC
Texto
Art. 472 O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 472 do CC
1.493 decisões do STJ, do STF citam o art. 472 do CC, de 2003 a 2026.