Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 481 do CC
Texto
Art. 481 Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 481 do CC
1.256 decisões do STJ, do STF citam o art. 481 do CC, de 2003 a 2026.