Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 486 do CC
Texto
Art. 486 Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 486 do CC
97 decisões do STJ citam o art. 486 do CC, de 2003 a 2026.