Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 488 do CC
Texto
Art. 488 Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 488 do CC
91 decisões do STJ citam o art. 488 do CC, de 2003 a 2026.