Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 490 do CC
Texto
Art. 490 Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 490 do CC
751 decisões do STJ, do STF citam o art. 490 do CC, de 2003 a 2026.