Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 493 do CC
Texto
Art. 493 A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 493 do CC
200 decisões do STJ citam o art. 493 do CC, de 2003 a 2026.