Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 520 do CC
Texto
Art. 520 O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 520 do CC
162 decisões do STJ, do STF citam o art. 520 do CC, de 2003 a 2026.