Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 525 do CC
Texto
Art. 525 O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 525 do CC
163 decisões do STJ, do STF citam o art. 525 do CC, de 2003 a 2026.