Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 558 do CC
Texto
Art. 558 Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 558 do CC
19 decisões do STJ citam o art. 558 do CC, de 2011 a 2025.