Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 571 do CC
Texto
Art. 571 Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.
Parágrafo único O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 571 do CC
77 decisões do STJ citam o art. 571 do CC, de 2004 a 2026.