Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 593 do CC
Texto
Art. 593 A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 593 do CC
518 decisões do STF, do STJ citam o art. 593 do CC, de 2005 a 2026.