Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 596 do CC
Texto
Art. 596 Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 596 do CC
227 decisões do STJ, do STF citam o art. 596 do CC, de 2004 a 2026.