Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 60 do CC
Texto
Art. 60 A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.127, de 28/6/2005)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 60 do CC
328 decisões do STJ, do STF citam o art. 60 do CC, de 2003 a 2026.