Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 632 do CC
Texto
Art. 632 Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 632 do CC
72 decisões do STJ, do STF citam o art. 632 do CC, de 2003 a 2026.