Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 643 do CC
Texto
Art. 643 O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 643 do CC
100 decisões do STJ citam o art. 643 do CC, de 2004 a 2026.