Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 660 do CC
Texto
Art. 660 O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 660 do CC
49 decisões do STJ citam o art. 660 do CC, de 2008 a 2026.