Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 687 do CC
Texto
Art. 687 Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 687 do CC
139 decisões do STJ, do STF citam o art. 687 do CC, de 2006 a 2026.