Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 702 do CC
Texto
Art. 702 No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 702 do CC
20 decisões do STJ citam o art. 702 do CC, de 2003 a 2026.