Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 71 do CC
Texto
Art. 71 Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 71 do CC
228 decisões do STJ, do STF citam o art. 71 do CC, de 2004 a 2026.