Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 724 do CC
Texto
Art. 724 A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 724 do CC
1.549 decisões do STJ, do STF citam o art. 724 do CC, de 2005 a 2026.