Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 739 do CC
Texto
Art. 739 O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 739 do CC
51 decisões do STJ citam o art. 739 do CC, de 2003 a 2026.