Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 751 do CC
Texto
Art. 751 A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a depósito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 751 do CC
35 decisões do STJ citam o art. 751 do CC, de 2010 a 2026.