Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 757 do CC
Texto
Art. 757 Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 757 do CC
17.516 decisões do STJ, do STF citam o art. 757 do CC, de 2004 a 2026.