Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 77 do CC
Texto
Art. 77 O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 77 do CC
53 decisões do STJ, do STF citam o art. 77 do CC, de 2003 a 2026.