Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 789 do CC
Texto
Art. 789 Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 789 do CC
268 decisões do STJ, do STF citam o art. 789 do CC, de 2003 a 2026.