Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 861 do CC
Texto
Art. 861 Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 861 do CC
76 decisões do STJ, do STF citam o art. 861 do CC, de 2003 a 2026.