Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 883 do CC
Texto
Art. 883 Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
Parágrafo único No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 883 do CC
230 decisões do STJ, do STF citam o art. 883 do CC, de 2003 a 2026.