Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 926 do CC
Texto
Art. 926 Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do emitente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 926 do CC
540 decisões do STJ, do STF citam o art. 926 do CC, de 2003 a 2026.