Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 937 do CC
Texto
Art. 937 O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
§ 1º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.425, 30/3/2017)
§ 2º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.425, 30/3/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 937 do CC
279 decisões do STJ, do STF citam o art. 937 do CC, de 2004 a 2026.