Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 941 do CC
Texto
Art. 941 As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 941 do CC
198 decisões do STJ, do STF citam o art. 941 do CC, de 2003 a 2026.