Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 977 do CC
Texto
Art. 977 Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 977 do CC
71 decisões do STJ citam o art. 977 do CC, de 2005 a 2026.