Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 985 do CC
Texto
Art. 985 A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 985 do CC
560 decisões do STJ, do STF citam o art. 985 do CC, de 2003 a 2026.