Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 992 do CC
Texto
Art. 992 A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 992 do CC
76 decisões do STJ citam o art. 992 do CC, de 2003 a 2026.