Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 106 do Código Comercial
Texto
Art. 106 Quando as avarias produzirem somente diminuição no valor dos gêneros, o condutor ou comissário de transportes só será obrigado a compor a importância do prejuízo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.