Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)

Art. 110 do Código Comercial

Norma
Lei nº 556, de 25 de junho de 1850
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 110 Havendo, entre o carregador e o condutor ou comissário de transportes, ajuste expresso sobre o caminho por onde deva fazer-se o transporte, o condutor ou comissário não poderá variar dele; pena de responder por todas as perdas e danos, ainda mesmo que sejam provenientes de algumas das causas mencionadas no artigo nº. 102; salvo se o caminho ajustado estiver intransitável, ou oferecer riscos maiores.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 110 do Código Comercial

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis