Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)

Art. 112 do Código Comercial

Norma
Lei nº 556, de 25 de junho de 1850
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 112 Não havendo na cautela ou recibo prazo estipulado para a entrega dos gêneros, o condutor, sendo tropeiro, tem obrigação de os carregar na primeira viagem que fizer, e sendo comissário de transportes é obrigado a expedi-los pela ordem do seu recebimento, sem dar preferência aos que forem mais modernos; pena de responderem por perdas e danos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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