Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 115 do Código Comercial
Texto
Art. 115 Os condutores e os comissários de transportes são responsáveis pelos danos que resultarem de omissão sua ou dos seus prepostos no cumprimento das formalidades das leis ou regulamentos fiscais em todo o curso da viagem, e na entrada no lugar do destino; ainda que tenham ordem do carregador para obrarem em contravenção das mesmas leis ou regulamentos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.