Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 124 do Código Comercial
Texto
Art. 124 Aqueles contratos para os quais neste Código se estabelecem formas e solenidades particulares não produzirão ação em juízo comercial, se as mesmas formas e solenidades não tiverem sido observadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.