Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)

Art. 135 do Código Comercial

Norma
Lei nº 556, de 25 de junho de 1850
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 135 Em todas as obrigações mercantis com prazo certo, não se conta o dia da data do contrato, mas o imediato seguinte; conta-se, porém, o dia da expiração do prazo ou vencimento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 135 do Código Comercial

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis